Tenha em atenção que as regras de faturação mudaram, de acordo com o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/2019, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária os sujeitos passivos que:
- Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 €;
- No exercício em que se inicia a atividade, o volume de negócios anualizado seja superior a 50.000 €;
- Utilizem programas informáticos de faturação;
- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada, ou por ela tenham optado.
O n.º 1 do Despacho n.º 254/2019, veio determinar que a obrigação de utilização exclusiva de programas de faturação previamente certificados pela AT podia ser cumprida sem penalidades até ao dia 1 de janeiro de 2020.
Seja qual for o seu negócio temos a solução ideal, consulte-nos e aproveite a nossa campanha criada e pensada especialmente para si!
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